Chapter Second: Alternative Obligations
Article 54
Artigo 54 - Há obrigação conjuntiva quando a obrigação tem o mesmo objeto com vários desempenhos distintos, todos potenciais.
Article 55
Artigo 55 - A obrigação conjuntiva é regida pelas disposições relativas às obrigações conjuntas.
Article 56
Artigo 56 - Há obrigação alternativa quando a obrigação tem o mesmo objeto com vários desempenhos distintos, dos quais apenas um deve ser executado.
Article 57
Artigo 57 - A escolha é feita por simples declaração ao credor, a menos que o ato o estabeleça de outra forma.
Article 58
Artigo 58 - Porém, quando se trata de prestações periódicas como aluguel, eletricidade ou juros, a opção de substituir uma prestação por outra não aparece.
Article 59
Artigo 59 - Em uma dívida alternativa, o devedor não pode escolher um desempenho que o torne impossível ou que seja uma perda para o credor.
Article 60
Artigo 60 - Se todos os desempenhos alternativos se tornarem impossíveis por culpa do devedor, o devedor será responsável pelo valor do desempenho mais valioso.
Article 61
Artigo 61 - Em uma dívida alternativa, as despesas ou reparos comuns realizados pelo credor são debitados na conta do devedor.
Article 62
Artigo 62 - Se a dívida rende juros e a escolha é em benefício do devedor, o juro incide sobre todos os desempenhos alternativos até a escolha.
Article 63
Artigo 63 - Se a dívida rende juros e a escolha é em benefício do credor, o juro incide apenas sobre o desempenho escolhido.
Article 64
Artigo 64 - Obrigação mista é aquela que tem um elemento de doação e também um elemento de obrigação.
Article 65
Artigo 65 - Em uma dívida que tem uma condição suspensiva, a dívida não muda nem é adquirida até que a condição seja cumprida.
Article 66
Artigo 66 - A condição é completa quando ocorre ou quando fica claro que não ocorrerá.
Article 67
Artigo 67 - Em uma condição inerente à natureza da coisa, a dívida começa apenas quando a condição é cumprida.
Article 68
Artigo 68 - Em uma condição que depende da ação do devedor, o credor não pode exigir a obrigação enquanto o devedor não tiver cancelado a condição.
Article 69
Artigo 69 - O credor pode tomar todas as medidas necessárias para proteger seus direitos enquanto a condição estiver pendente.