Chapter Second: Alternative Obligations

Article 54

Artigo 54 - Há obrigação conjuntiva quando a obrigação tem o mesmo objeto com vários desempenhos distintos, todos potenciais.

Article 55

Artigo 55 - A obrigação conjuntiva é regida pelas disposições relativas às obrigações conjuntas.

Article 56

Artigo 56 - Há obrigação alternativa quando a obrigação tem o mesmo objeto com vários desempenhos distintos, dos quais apenas um deve ser executado.

Article 57

Artigo 57 - A escolha é feita por simples declaração ao credor, a menos que o ato o estabeleça de outra forma.

Article 58

Artigo 58 - Porém, quando se trata de prestações periódicas como aluguel, eletricidade ou juros, a opção de substituir uma prestação por outra não aparece.

Article 59

Artigo 59 - Em uma dívida alternativa, o devedor não pode escolher um desempenho que o torne impossível ou que seja uma perda para o credor.

Article 60

Artigo 60 - Se todos os desempenhos alternativos se tornarem impossíveis por culpa do devedor, o devedor será responsável pelo valor do desempenho mais valioso.

Article 61

Artigo 61 - Em uma dívida alternativa, as despesas ou reparos comuns realizados pelo credor são debitados na conta do devedor.

Article 62

Artigo 62 - Se a dívida rende juros e a escolha é em benefício do devedor, o juro incide sobre todos os desempenhos alternativos até a escolha.

Article 63

Artigo 63 - Se a dívida rende juros e a escolha é em benefício do credor, o juro incide apenas sobre o desempenho escolhido.

Article 64

Artigo 64 - Obrigação mista é aquela que tem um elemento de doação e também um elemento de obrigação.

Article 65

Artigo 65 - Em uma dívida que tem uma condição suspensiva, a dívida não muda nem é adquirida até que a condição seja cumprida.

Article 66

Artigo 66 - A condição é completa quando ocorre ou quando fica claro que não ocorrerá.

Article 67

Artigo 67 - Em uma condição inerente à natureza da coisa, a dívida começa apenas quando a condição é cumprida.

Article 68

Artigo 68 - Em uma condição que depende da ação do devedor, o credor não pode exigir a obrigação enquanto o devedor não tiver cancelado a condição.

Article 69

Artigo 69 - O credor pode tomar todas as medidas necessárias para proteger seus direitos enquanto a condição estiver pendente.